Primeiro, as razões de pedir diárias não é crime nem aqui e nem na conchichina. Segundo, mesmo que tivessem os edis cometido qualquer falha, para o afastamento é necessário o devido processo legal, com amplo direito de defesa e com votação em Plenário, como prevê a Constituição Federal. Terceiro, essa atitude pode resultar processo criminal e de reparação de danos contra o Presidente.
Os Tribunais brasileiros tem coibido esses exagaros por parte de Presidentes de Câmaras, inclusive mandando que o Presidente indenize pelos danos morais causados.
Ao que se sabe os vereadores prejudicados vão contratar advogados, que pode ser até um iniciante, que derrubará na justiça este ato, bastando invocar essa decisão do Tribunal de Justiçã de Rondônia (Apelaçao Cível : 990009149 RO 99.000914-9), achada no google que vem desse jeito:
Vereador. Decoro parlamentar. Afastamento. Regimento interno da câmara. Decreto-lei n. 201/67. Constituição Federal. Danos morais. Abuso de direito. Caracteriza abuso de direito o afastamento de vereador do exercício de seu mandato, por intermédio de portaria expedida pelo Presidente da Câmara sem esteio legal, suscetível de indenização por danos morais. Responde pessoalmente o Presidente da Câmara por ato de sua lavra que afasta o vereador do exercício de seu mandato, pois este considerado bem jurídico de natureza constitucional, cuja fruição de sua execução é direito do mandatário, não podendo ser suprimido, mesmo temporariamente, sem o devido processo legal. O afastamento constante do Decreto-lei n. 201/67 não foi recepcionado pela Constituição Federal e revogado pela Lei n.9.504/97.
No mesmo google na sentença encontrou a opinião de um escritor chamado José Nilo de Castro, in A Defesa dos Prefeitos e Veradores, e, em face do Decreto-lei n. 201 /67, p. 238, ed. 2000:
Entretanto, conforme vimos anteriormente, este afastamento atritava com o art. 5o, LIV, da Constituição da República. É que o mandato é um bem jurídico de natureza constitucional. Fruir-lhe a execução é direito do mandatário. Somente após o devido processo legal é que se poderia ter o precitado afastamento. Suprimir, ainda que temporariamente, o direito do Vereador em exercer seu mandato, que é um bem, do qual o titular só pode ser privado mediante processo legal, é ato contrário à Constituição.
Da mesma forma já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in ADIN 644-4, DJU 21/12/92: "A subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandado político, é, por si mesma, um dano irreparável."
Entretanto, conforme vimos anteriormente, este afastamento atritava com o art. 5o, LIV, da Constituição da República. É que o mandato é um bem jurídico de natureza constitucional. Fruir-lhe a execução é direito do mandatário. Somente após o devido processo legal é que se poderia ter o precitado afastamento. Suprimir, ainda que temporariamente, o direito do Vereador em exercer seu mandato, que é um bem, do qual o titular só pode ser privado mediante processo legal, é ato contrário à Constituição.
Da mesma forma já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in ADIN 644-4, DJU 21/12/92: "A subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandado político, é, por si mesma, um dano irreparável."
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