quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

PRESIDENTE DA CÂMARA AFASTA VEREADORES SUMARIAMENTE


                       Na sessão de ontem, dia 19, da Câmara Municipal de Jussara, o Presidente da Câmara Nilson Gomes afastou sumariamente os vereadores: Deusdete Barbosa, Juraci da Ambulância, Neto Mototaxi, Ricardo Nascimento e Parente, em razão de uma denúncia do Sr. Idelberto Alves, vulgo "Careca" sob o argumento de que esses vereadores teriam cometido crime contra a adminstração público por solicitar ao Presidente da Câmara diárias para se locomoverem até Goiânia para tratar de assuntos de interesse do Município. Mas o que está por tráz de tudo isso é uma denúncia feita contra o Vereador Marcinho do Zila por suspeita de  ter contratado com a Prefeitura através de terceira pessoa, e os aludidos Vereadores terem assinado uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar possíveis irregularidades neste contrato.

                            Primeiro, as razões de pedir diárias não é crime nem aqui e nem na conchichina. Segundo, mesmo que tivessem os edis cometido qualquer falha, para o afastamento é necessário o devido processo legal, com amplo direito de defesa e com votação em Plenário, como prevê a Constituição Federal. Terceiro, essa atitude pode resultar processo criminal e de reparação de danos contra o Presidente.

                            Os Tribunais brasileiros tem coibido esses exagaros por parte de Presidentes de Câmaras, inclusive mandando que o Presidente indenize pelos danos morais causados.

                              Ao que se sabe os vereadores prejudicados vão contratar advogados, que pode ser até um iniciante, que derrubará na justiça este ato, bastando invocar essa decisão do Tribunal de Justiçã de Rondônia (Apelaçao Cível : 990009149 RO 99.000914-9), achada no google que vem desse jeito:
  Vereador. Decoro parlamentar. Afastamento. Regimento interno da câmara. Decreto-lei n. 201/67. Constituição Federal. Danos morais. Abuso de direito. Caracteriza abuso de direito o afastamento de vereador do exercício de seu mandato, por intermédio de portaria expedida pelo Presidente da Câmara sem esteio legal, suscetível de indenização por danos morais. Responde pessoalmente o Presidente da Câmara por ato de sua lavra que afasta o vereador do exercício de seu mandato, pois este considerado bem jurídico de natureza constitucional, cuja fruição de sua execução  é direito do mandatário, não podendo ser suprimido, mesmo temporariamente, sem o devido processo legal. O afastamento constante do Decreto-lei n. 201/67 não foi recepcionado pela Constituição Federal e revogado pela Lei n.9.504/97.
                                   No mesmo google na sentença encontrou a opinião de um escritor chamado José Nilo de Castro, in A Defesa dos Prefeitos e Veradores, e, em face do Decreto-lei n. 201 /67, p. 238, ed. 2000:

 Entretanto, conforme vimos anteriormente, este afastamento atritava com o art. 5o, LIV, da Constituição da República. É que o mandato é um bem jurídico de natureza constitucional. Fruir-lhe a execução é direito do mandatário. Somente após o devido processo legal é que se poderia ter o precitado afastamento. Suprimir, ainda que temporariamente, o direito do Vereador em exercer seu mandato, que é um bem, do qual o titular só pode ser privado mediante processo legal, é ato contrário à Constituição.

                                   Da mesma forma já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in ADIN 644-4, DJU 21/12/92: "A subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandado político, é, por si mesma, um dano irreparável."

                                    Se realmente assim agiu o Sr. Presidente da Câmara mordeu na isca. O processo pode virar contra o mesmo que corre o risco de ser processado e ter que reparar os danos.

                                    A cidade de Jussara está perdendo cada dia mais com esse tipo de atitude, que não leva a nada e desmoraliza cada vez mais a classe política. Cidade onde a maior ação da Prefeita é brigar com galinhas, pode esperar de tudo...


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